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Macaíba,16/09/2024

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Eleições 2024: TSE proíbe propaganda com fogos de artifício barulhentos e outros meios que perturbem o sossego público

Fonte: TSE
Eleições 2024: TSE proíbe propaganda com fogos de artifício barulhentos e outros meios que perturbem o sossego público Foto: Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou a Resolução nº 23.610/2019, que versa sobre a regulamentação da propaganda a ser feita pelos candidatos aos cargos de prefeito e vereador em todo o Brasil durante a campanha que começa a partir do próximo dia 16 de agosto. Será a oportunidade para que todos possam mostrar suas propostas ao eleitorado, mas seguindo sempre as diretrizes contidas na legislação. Para esta campanha de 2024, uma das principais novidades é a proibição de uso de fogos de artifícios barulhentos e outros meios que causem perturbação ao sossego público.

Portanto, não será permitida a divulgação de propaganda por qualquer candidato que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. A medida visa principalmente evitar ruídos capazes de prejudicar crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e animais.

Nesses casos, a perturbação do sossego público através da soltura de fogos de artifício com estampido, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, poderá se configurar como abuso de poder, inclusive resultando em vedação da propaganda eleitoral.

Assim sendo, não será favor de nenhum candidato em não usar fogos, porque na realidade todos estão proibidos de fazer a utilização desse tipo de artefato. 

Também será proibido qualquer anúncio que prejudique a higiene e a estética urbana, preconceitos de qualquer tipo, quer seja de raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero, conteúdos que incitem a violência ou desobediência civil, mensagens caluniosas e difamatórias. Em qualquer uma dessas situações, a pessoa que fez a ofensa e/ou o partido político responsável pelo ato de veiculação devem responder judicialmente. 

O documento na íntegra da Resolução citada pode ser conferido aqui: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019.




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